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Venâncio contra o Coronavírus (Covid-19)

26/03/2020 às 18h00min

Gráfico geral de casos em Venâncio Aires

Em análise: 15 casos
Descartados: 18 casos
Confirmado: 00 caso
Atualizado em: 26/03/2020 ás 17:00

Coronavírus é o nome de uma família de vírus, seu nome está diretamente ligado a sua estrutura que tem formato de coroa. O novo Coronavírus foi encontrado na China no ano de 2019, recebeu temporariamente o nome de 2019 n-Cov e depois oficialmente SARS-CoV-2(severe acute respiratory syndrome coronavirus). A doença causada pelo novo vírus é nomeado de Covid-19, é uma infecção respiratória que começa com febre e tosse seca, ao fim de uma semana pode provocar falta de ar.


Os sintomas da Covid-19 são bem similares ao uma gripe normal. Porém com a grande popularização e o rápido poder de contaminação do vírus algumas pessoas ficam preocupadas de estarem com a doença. Nessa época do ano no Brasil é comum ter gripe, resfriado ou até mesmo rinite alérgica, saiba como diferenciar essas doenças do Covid-19:


Sintomas da rinite alérgica: 

  • Espirros;
  • Congestão Nasal;
  • Coriza;
  • Coceira no nariz, olhos ou garganta;
  • Irritação no olhos;


Sintomas de um resfriado:

  • Tosse;
  • Congestão Nasal;
  • Coriza;
  • Dor de garganta;


Sintomas da gripe comum:

  • Tosse;
  • Febre;
  • Congestão Nasal;
  • Coriza;
  • Dor de Garganta;
  • Dor de Cabeça;
  • Dor muscular;
  • Fadiga;


Sintomas da Covid-19:

  • Tosse;
  • Febre;
  • Congestão Nasal;
  • Coriza;
  • Dor de Garganta;
  • Fadiga;
  • Cansaço;
  • Diarreia;
  • Dificuldade de respirar;


Em alguns casos da Covid-19 o paciente pode não apresentar sintomas (assintomático), caso perceba alguma evidência procure hospital ou serviço de saúde.


De acordo com decreto da cidade Venâncio Aires fica recomendado que os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos sintomas, ligue para o telefone 150 ou Vigilância Epidemiológica do Município (51) 9.9799-6570.


Importante: febre persistente, por mais de três dias, muita prostração e fraqueza são sinais de alerta que não podem ser ignorados. Outro indicativo que deve servir de alerta é quando há falta de ar ou dificuldade para respirar. Nesses momentos é que as pessoas devem procurar um serviço de saúde.


Em Venâncio Aires ocorre das 7h30 às 11h30 e das 13h00 as 17h00 de segunda a sábado um centro transitório de atendimento para pacientes com sintomas respiratórios. Uma estrutura já climatizada ampla e ventilada  no Pavilhão São Sebastião Mártir. Aumentando a prevenção dos usuários do SUS e reduzindo o fluxo de pacientes nos postos e UPA. Ao total são 5 profissionais de saúde atendendo, Ao chegar lá o paciente deve estar com seus documentos e o cartão do SUS. os mesmos colocam uma máscara e passam álcool em gel nas mãos, sentam em uma das cadeiras e esperam a sua hora do atendimento, caso constatado o paciente será encaminhado para uma médica, logo após será feito a coleta para a confirmação e o encaminhamento. A tendência é que as pessoas tirem suas dúvidas e não gerem um estado de pânico. Recomenda-se ir sozinho, em função de que caso haja uma confirmação não se espalhe e contamine terceiros.


Grupo de Risco:

Entre esses grupos mais vulneráveis e suscetíveis:

  • Idosos;
  • Diabéticos;
  • Hipertensos;
  • Quem tem insuficiência renal crônica;
  • Quem tem doença respiratória crônica;
  • Quem tem doença cardiovascular.


Alguns métodos recomendados para a prevenção dos vírus são:

  • Lavar bem as mãos;
  • Usar álcool 70% para limpar as mãos;
  • Tossir ou espirrar levando o rosto até a parte interna do cotovelo;
  • Evitar multidões;
  • Caso apresentar sintomas, usar máscaras;
  • Evitar tocar nariz olhos e bocas antes de limpar bem as mãos;
  • Manter distância de 1 metro de pessoas espirrando ou tossindo;
  • Limpar com álcool objetos tocados frequentemente;
  • Evitar cumprimentos como: aperto de mãos, beijos e abraços;
  • Evitar sair de casa caso apresente algum sintoma de gripe;
  • Se informar sobre os métodos de prevenção.


O Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública num decreto publicado no início da tarde desta quinta-feira, dia 19.


Segue abaixo alguns pontos do decreto publicado:


DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, 


DECRETA:
[…]

Art. 2º[…]

I – a proibição:
a) da circulação e do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;


b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas;

[…]


II – a determinação de que:


a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;


b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

[…]

CLIQUE AQUI PARA VER O DECRETO POR COMPLETO



Já da cidade de Venâncio Aires a partir do site da do próprio município temos o Decreto Municipal:

DECRETO MUNICIPAL N° 6.951, DE 16 DE MARÇO DE 2020


DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)                            NF        MBITO        DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


GIOVANE WICKERT, Prefeito Municipal de Venâncio Aires, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Gabinete de Crise em Saúde; […]


D E C R E T  A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.


Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais de capacitação e/ou negócios.

[…]


Art. 9º Determina-se:

I- Cancelamento dos Eventos Fórum Internacional de Educação e Magia da Páscoa;

II- Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados com aglomeração de pessoas;

III- Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;


IV- Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;


V- No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 (Ministério da Saúde) ou na Vigilância Epidemiológica (51) 9.9799-6570.

[…]

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DECRETO N° 6.961, 20 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, Já importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Venâncio Aires.


GIOVANE WICKERT, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;
[…]

DECRETA:


Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Venâncio Aires. em razão da emergência de saíide pública de importância internacional decorrente do surto epidemico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.


Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.


Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.


CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a partir de segunda-feira, 23 de março de 2020, à exceção de:

I — farmácias;

II — clínicas de atendimento na área da saúde, desde que não estéticos;

III     mercados e supermercados;

IV — restaurantes, bares, padarias e lancherias; V — postos de combustíveis;

VI — agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – funerárias;

VIII— distribuidores de água e/ou gás;

IX – transportadoras de alimentos e medicamentos;

X — bancos e instituições financeiras;

XI – indústrias em sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas.


§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em centros comerciais e/ou equivalentes, que poderão atender ao público nos horários das 10 (dez) horas às 18 (dezoito) horas.


§ 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de maneira preferencial, o sistema de entrega em domicílio (tele-entrega) de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.


§ 3′ Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.


§ 4º Os prazos previstos pelo caput poderão ser revistos a qualquer momento, em especial a critério de determinação de órgãos competentes.

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DECRETO Nº 6.964, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 6.961, de 20 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Venâncio Aires”, nos termos do que especifica.


GIOVANE WICKERT, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

[…]

DECRETA:

Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 6.961/2020, nos seguintes termos:

  • Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
    • § 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas das 6h às 21h, e para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços, e prestação de serviços autorizados ao funcionamento na forma deste Decreto.
    • § 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como águas internas. (NR)
  • Art. 3º Fica determinado o fechamento de centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
    • I – farmácias e drogarias;
    • II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
    • III – mercados e supermercados e similares, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, e centros de abastecimento, distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
    • IV – restaurantes, padarias, lancherias e bares com comércio de alimentos e material de limpeza, vedado o consumo de bebida alcoólica e entretenimento no local;
    • V – indústrias em sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas até a data limite de 25 de março de 2020, às 23h e 59 min;
    • VI – postos de combustíveis e lojas de conveniência;
    • VII – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
    • VIII – funerárias;
    • IX – bancos, lotéricas e postos bancários;
    • X – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
    • XI – distribuidoras de gás e de água mineral;
    • XII – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
    • XIII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
    • XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
    • XV – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
    • XVI – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
    • XVII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.
    • XVIII – clínicas e consultórios de atendimento na área da saúde, desde que não estéticos.

[…]


Art. 7º Ficam automaticamente renovados os alvarás de funcionamento com prazo de vencimento previsto para o período de vigência do Decreto nº 6.961/2020, assim como em suas eventuais prorrogações.

[…]


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Créditos das fotos: Divulgação Guia Venâncio

Fonte: Portal Guia Venâncio

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